Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004464-07.2019.8.16.0123AP, DA COMARCA DE PALMAS – VARA DA FAZENDA APELANTE: MUNICÍPIO DE PALMAS APELADA: KARINA MODA – COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. - ME RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS 1. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de mov. 75.1, proferida nos autos de ação de execução fiscal nº 0004464- 07.2019.8.16.0123, por meio da qual a eminente juíza da causa reconheceu, de ofício, a ocorrência de prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do disposto no inciso II, do artigo 487, do Código de Processo Civil, sem ônus para as partes. Inconformado, o Município de Palmas sustenta, em síntese, a inocorrência de prescrição, por inexistir desídia de sua parte (mov. 78.1). A parte apelada não foi intimada para apresentar contrarrazões, eis que não estabelecida a relação processual. 2. Vê-se dos autos que o Município de Palmas ajuizou ação de execução fiscal em 05/09/2019 e a dirigiu contra HR Comércio de Confeccções Ltda. - ME, para exigir-lhe créditos fiscais no importe de R$ 3.491,29 (três mil, 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ quatrocentos e noventa e um reais e vinte e nove centavos), consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 349/2019 (mov. 1). A eminente juíza da causa reconheceu, de ofício, a ocorrência de prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do disposto no inciso II, artigo 487, do Código de Processo Civil, sem ônus para as partes (mov. 75.1). Pois bem. A prescrição intercorrente está prevista no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980, que assim dispõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004). 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.340.553/RS), definiu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no mencionado dispositivo legal. No entendimento do colegiado, assim que constatada a não localização do devedor (citação inexitosa) ou de bens, e intimada a Fazenda Pública para ciência do fato, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais e o respectivo prazo de prescrição intercorrente, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. É esse, inclusive, o teor do enunciado sumular nº 314 do Superior Tribunal de Justiça: “em execução fiscal, não localizados os bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Destaca-se que ao intimar a Fazenda Pública sobre a inexistência de bens penhoráveis ou da tentativa inexitosa da citação, não é necessário que o magistrado faça menção expressa à suspensão do processo. É que, como dito, o mencionado prazo inicia-se automaticamente, eis que “nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão”1. Escoado o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se, também de forma automática, o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo). E, uma vez transcorrido este prazo, depois de intimada a Fazenda Pública, o magistrado poderá, de ofício, reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. 1 STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, Dje 16/10/2018. 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ No que se refere ao curso do prazo da prescrição intercorrente, cumpre destacar, ainda, que somente se interrompe com a efetiva constrição patrimonial ou citação. Não basta, portanto, o “mero peticionamento em juízo requerendo a busca do devedor e a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”2. No julgamento do mencionado recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça aprovou teses sobre a contagem da prescrição intercorrente, cuja redação assim dispõe: “4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2 STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, Dje 16/10/2018. 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, Dje 16/10/2018) – grifos acrescidos. Isto posto, considerando que o despacho inicial foi proferido em 09/09/2019 (mov. 6.1), na vigência da Lei Complementar nº 118/2005, o procedimento previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, inicia-se logo após a primeira tentativa inexitosa de citação ou de localização de bens penhoráveis. Faz-se necessário, portanto, destacar alguns acontecimentos do caso em concreto. Expedida carta de citação (em 12/09/2019 - mov. 7.1), ela foi devolvida pelo motivo “mudou-se” (mov. 15.1). 6 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Intimado da não localização do devedor em 11/11/2019 (leitura de intimação - mov. 17), o Município de Palmas iniciou a busca pela localização da executada (em 11/11/2019 – mov. 18.1, em 29/09/2020 – mov. 34.1, em 15/10/2020 – mov. 39.1, em 10/11/2020 – mov. 43.1, em 02/07/2021 – mov. 54.1), porém, sem sucesso. Em 23/09/2021 o exequente requereu a suspensão do processo (mov. 60.1), o que foi deferido (em 07/10/2021 – mov. 65.1). O processo ficou sem movimentação até 07/01/2026, quando o ente público, intimado, pugnou pela ausência de prescrição (mov. 73.1). Sobreveio, então, a r. sentença recorrida, proferida em 11/02/2026, que pronunciou, de ofício, a ocorrência de prescrição intercorrente (mov. 75.1). Da análise dos acontecimentos neste caso concreto, vê-se que houve o decurso do prazo da prescrição intercorrente, o qual considera-se iniciado em 11/11/2019 (mov. 17), quando é possível constatar a ciência inequívoca da fazenda pública acerca da não-localização do devedor. É que na mencionada data iniciou-se, automaticamente, o prazo de 1 (um) ano de suspensão, findo em 11/11/2020 e, escoado este prazo, deu-se início a contagem da prescrição intercorrente, que finalizou em 11/11/2025. Importante salientar que não tem aplicação o Enunciado nº 106 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, pois a ressalva à regra relativa à prescrição ou decadência só se verifica quando a desídia processual recair sobre o mecanismo judiciário, do que aqui não se trata. 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Ora, a demora no trâmite processual decorreu da ausência de iniciativa do exequente em diligenciar para a efetiva localização do executado. Note-se que o processo ficou cerca de 4 anos e 4 meses sem movimentação alguma. Escorreita, assim, a r. sentença ao reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente. 3. Por essas razões, cumpre negar provimento ao presente recurso, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil e artigo 182, inciso XX, alínea ‘b’ do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. (Assinatura Digital) Des. Marcos S. Galliano Daros relator 8
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