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Processo:
0004464-07.2019.8.16.0123
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Palmas
Data do Julgamento: Thu Mar 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 26 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004464-07.2019.8.16.0123AP, DA
COMARCA DE PALMAS – VARA DA FAZENDA

APELANTE: MUNICÍPIO DE PALMAS

APELADA: KARINA MODA – COMÉRCIO DE CONFECÇÕES
LTDA. - ME

RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS
1. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de mov.
75.1, proferida nos autos de ação de execução fiscal nº 0004464-
07.2019.8.16.0123, por meio da qual a eminente juíza da causa reconheceu, de
ofício, a ocorrência de prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com
resolução de mérito, nos termos do disposto no inciso II, do artigo 487, do Código
de Processo Civil, sem ônus para as partes.

Inconformado, o Município de Palmas sustenta, em síntese, a
inocorrência de prescrição, por inexistir desídia de sua parte (mov. 78.1).

A parte apelada não foi intimada para apresentar contrarrazões,
eis que não estabelecida a relação processual.

2. Vê-se dos autos que o Município de Palmas ajuizou ação de
execução fiscal em 05/09/2019 e a dirigiu contra HR Comércio de Confeccções
Ltda. - ME, para exigir-lhe créditos fiscais no importe de R$ 3.491,29 (três mil,
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quatrocentos e noventa e um reais e vinte e nove centavos), consubstanciados
na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 349/2019 (mov. 1).

A eminente juíza da causa reconheceu, de ofício, a ocorrência
de prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com resolução de mérito,
nos termos do disposto no inciso II, artigo 487, do Código de Processo Civil, sem
ônus para as partes (mov. 75.1).

Pois bem. A prescrição intercorrente está prevista no artigo 40,
§4º, da Lei nº 6.830/1980, que assim dispõe:

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não
for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais
possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de
prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos
ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja
localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz
ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou
os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da
execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido
o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda
Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente
e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004).

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Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.340.553/RS), definiu a sistemática para
a contagem da prescrição intercorrente prevista no mencionado dispositivo legal.

No entendimento do colegiado, assim que constatada a não
localização do devedor (citação inexitosa) ou de bens, e intimada a Fazenda
Pública para ciência do fato, inicia-se automaticamente o procedimento previsto
no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais e o respectivo prazo de prescrição
intercorrente, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.

É esse, inclusive, o teor do enunciado sumular nº 314 do
Superior Tribunal de Justiça: “em execução fiscal, não localizados os bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo
da prescrição quinquenal intercorrente”.

Destaca-se que ao intimar a Fazenda Pública sobre a
inexistência de bens penhoráveis ou da tentativa inexitosa da citação, não é
necessário que o magistrado faça menção expressa à suspensão do processo.
É que, como dito, o mencionado prazo inicia-se automaticamente, eis que “nem
o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial
do prazo de 1 (um) ano de suspensão”1.

Escoado o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se, também
de forma automática, o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza
do crédito exequendo). E, uma vez transcorrido este prazo, depois de intimada
a Fazenda Pública, o magistrado poderá, de ofício, reconhecer a ocorrência da
prescrição intercorrente.

1 STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, Dje 16/10/2018.

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No que se refere ao curso do prazo da prescrição intercorrente,
cumpre destacar, ainda, que somente se interrompe com a efetiva constrição
patrimonial ou citação. Não basta, portanto, o “mero peticionamento em juízo
requerendo a busca do devedor e a feitura da penhora sobre ativos financeiros
ou sobre outros bens”2.

No julgamento do mencionado recurso repetitivo, o Superior
Tribunal de Justiça aprovou teses sobre a contagem da prescrição intercorrente,
cuja redação assim dispõe:

“4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do
respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º
da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data
da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização
do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no
endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem
automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a
suspensão da execução;
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de
execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza
tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido
proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005),
depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a
primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis,
o Juiz declarará suspensa a execução.

2 STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, Dje 16/10/2018.
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4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de
execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza
tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido
proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de
qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a
primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de
localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a
execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo
ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo
de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o
prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do
crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar
arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§
2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois
de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer
a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação
(ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da
prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero
peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da
penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os
requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo
máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição
aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo)
deverão ser processados, ainda que para além da soma desses
dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e
penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de
escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a
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prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo
da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar
nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do
CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação
dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o
prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o
termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo,
deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva
ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente,
deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos
marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo
prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou
suspensa.” (STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, Dje
16/10/2018) – grifos acrescidos.

Isto posto, considerando que o despacho inicial foi proferido em
09/09/2019 (mov. 6.1), na vigência da Lei Complementar nº 118/2005, o
procedimento previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, inicia-se logo
após a primeira tentativa inexitosa de citação ou de localização de bens
penhoráveis.

Faz-se necessário, portanto, destacar alguns acontecimentos do
caso em concreto.

Expedida carta de citação (em 12/09/2019 - mov. 7.1), ela foi
devolvida pelo motivo “mudou-se” (mov. 15.1).
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Intimado da não localização do devedor em 11/11/2019 (leitura
de intimação - mov. 17), o Município de Palmas iniciou a busca pela localização
da executada (em 11/11/2019 – mov. 18.1, em 29/09/2020 – mov. 34.1, em
15/10/2020 – mov. 39.1, em 10/11/2020 – mov. 43.1, em 02/07/2021 – mov.
54.1), porém, sem sucesso.

Em 23/09/2021 o exequente requereu a suspensão do processo
(mov. 60.1), o que foi deferido (em 07/10/2021 – mov. 65.1).

O processo ficou sem movimentação até 07/01/2026, quando o
ente público, intimado, pugnou pela ausência de prescrição (mov. 73.1).

Sobreveio, então, a r. sentença recorrida, proferida em
11/02/2026, que pronunciou, de ofício, a ocorrência de prescrição intercorrente
(mov. 75.1).

Da análise dos acontecimentos neste caso concreto, vê-se que
houve o decurso do prazo da prescrição intercorrente, o qual considera-se
iniciado em 11/11/2019 (mov. 17), quando é possível constatar a ciência
inequívoca da fazenda pública acerca da não-localização do devedor. É que na
mencionada data iniciou-se, automaticamente, o prazo de 1 (um) ano de
suspensão, findo em 11/11/2020 e, escoado este prazo, deu-se início a
contagem da prescrição intercorrente, que finalizou em 11/11/2025.

Importante salientar que não tem aplicação o Enunciado nº 106
da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, pois a ressalva à regra relativa à
prescrição ou decadência só se verifica quando a desídia processual recair sobre
o mecanismo judiciário, do que aqui não se trata.

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Ora, a demora no trâmite processual decorreu da ausência de
iniciativa do exequente em diligenciar para a efetiva localização do executado.
Note-se que o processo ficou cerca de 4 anos e 4 meses sem movimentação
alguma.

Escorreita, assim, a r. sentença ao reconhecer a ocorrência de
prescrição intercorrente.

3. Por essas razões, cumpre negar provimento ao presente
recurso, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea ‘b’, do Código de
Processo Civil e artigo 182, inciso XX, alínea ‘b’ do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Paraná.

Intimem-se.

Curitiba, data gerada pelo sistema.

(Assinatura Digital)
Des. Marcos S. Galliano Daros
relator

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